- 18 de setembro de 2019
- Publicado por: Amanda Cassundé
- Categoria: Outras Notícias
Vivemos em um país continental. País que aprecia e valoriza o Estado Democrático de Direito. País cuja Constituição Federal, também conhecida como Constituição Cidadã registra em seu artigo 227, com absoluta prioridade, assegurar à criança e ao adolescente e ao jovem, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Muito bom. Lindo de morrer.
Eu e você, o que somos? Alguém já disse que o Estado somos todos nós? Que somos parte integrante da sociedade? Ah! Bom. Está na lei maior de nosso país – Constituição Federal – artigo 24, inciso XV – a previsão legal para a proteção à infância e à juventude. De tal previsão, surgiu, em 13/07/1990, a Lei n° 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Dizem os entendidos tratar-se de lei própria para países de primeiro mundo. Outros, os críticos, atrevem-se em dizer que é uma lei para proteger “futuros bandidos”. Fazer o quê?
O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) representa o marco de consolidação do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, em um processo iniciado com a Constituição Federal.
De acordo com suas premissas, a criança e o adolescente não mais ostentam a condição de meros objetos de proteção, conforme dispunha o revogado Código de Menores. Ao contrário, são considerados sujeitos de direitos, que, além de serem titulares das garantias expressas a todos os brasileiros, também ostentam direitos especiais, como é o direito de brincar.
Com clareza solar temos dito e perguntado aos críticos, em especial estagiários do Curso de Direito: Lestes o Estatuto do primeiro ao último artigo? Conheces o conteúdo do ECA? A resposta quase sempre é que “não” – Mas criticam…
Dentro de tanta coisa boa, muitas ainda não implementadas (Ah!, o Estado, esta figura dantesca segundo determinado Rei da França), figura no Estatuto da Criança e do Adolescente, a previsão legal de criação e funcionamento de CONSELHOS TUTELARES (título V – Capítulo I). Haverá, em cada município, pelo menos um Conselho Tutelar. Valadares tem 3 (três) criados, com 2 (dois) implantados, né Dr. Gustavo Rodrigues Leite. Que luta, que garra, que comprometimento. Valeu…
Atribuições, competência, escolha de conselheiros, quem pode e quem não pode ser Conselheiro, o papel do município nos Conselhos Tutelares, a quantidade de Conselheiros para cara Conselho Tutelar, enfim, tudo está disciplinado no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos à leitura minha gente? Vamos identificar pontos sujeitos à crítica positiva?
Orçamento municipal para 2020 – encaminhamento à vista para exame do Legislativo Municipal. – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do Adolescente, é tarefa do(s) Conselheiro(s) Tutelar(es). Certo?
Dediquemos um pouco de nosso tempo à leitura da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos adquirir conhecimento para exercitar direitos. Reivindicar de nossas autoridades e representantes o cumprimento da normal legal.
Ah! Em outubro próximo haverá eleições para preenchimento de vagas de Conselheiros Titulares e Suplentes na Comarca de Governador Valadares.
Procure informar-se na Secretaria da Vara da Infância da Comarca, na Promotoria de Justiça da Vara da Infância, na secretaria dos Conselhos Tutelares e na Secretaria Municipal de Assistência Social, quando ocorrerão as eleições, locais de votações, quem são os candidatos inscritos. Faça análise do perfil de cada UM. Participe da eleição para escolha de integrantes de Conselhos Tutelares de Governador Valadares.